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18/07/2024

COMUNICADO URGENTE

Fonte: Vania Costa
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Ascom Famato

​​A FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO — FAMATO, entidade sindical de 2º grau, inscrita no CNPJ no 03.489.457/0001-08, filiada à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante de 94 Sindicatos Rurais de Mato Grosso, localizada na rua Eng. Edgard Prado Arze, Edifício da Famato, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, representada pelo presidente VILMONDES SEBASTIÃO TOMAIN, informa que está acompanhando os desdobramentos da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0012766-82.2003.4.01.3600, que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor da União, FUNAI, Associação dos Produtores de Primavera do Leste, Sindicato Rural de Primavera do Leste e outros.

​​Nos termos da sentença, restou determinado que a FUNAI e a União concluam o processo administrativo de revisão dos limites da TI Sangradouro/Volta Grande, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data sentença, estabelecendo ainda que os demais acionados se abstenham de atrapalhar os trabalhos de redemarcação.

​​Oportuno destacar que a decisão judicial foi objeto de embargos de declaração com efeitos infringentes, ainda não analisados pelo Juízo, em que restou questionada, dentre diversas questões, a existência da Ação Direta de Constitucionalidade 87, assim como o fato de terem sido prolatadas duas sentenças nos autos.

​​Quanto a ADC 87, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, em que se discute a constitucionalidade da Lei 14.701/2023, em especial no que se refere ao marco temporal e a vedação a ampliação de terras indígenas já demarcadas, foi deferida, em 27/06/2024, a participação da FAMATO como amicus curiae, sendo ainda determinada a criação de Comissão Especial com representantes do Congresso Nacional, União, Estados e Municípios, com prazo inicial de duração dos trabalhos até 18.12.2024, a fim de que seja debatido no contexto de uma nova abordagem do litígio constitucional, as ações que discutem a lei do marco temporal.

​​Em relação a referida ACP 0012766-82.2003.4.01.3600, importante enfatizar que ainda serão julgados os embargos de declaração opostos pelos Requeridos Dirceu Aurélio, Agropecuária Ipê e Outros, que questionam o fato de terem sido proferidas duas sentenças. A 1ª, em 13/05/2024, julgando improcedente a demanda, sob argumento de que não ser cabível a redermarcação pleiteada, pois “ainda que se considere a possibilidade de revisão dos limites da demarcação, quando eivada de erro da Administração, no exercício da autotutela, a via esgota-se no prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, qual seja, cinco anos”. (…) Na hipótese dos autos, a demarcação administrativa foi finalizada em 1991 e a constituição de Grupo de Técnico para identificação e delimitação da Terra Indígena ocorreu em 2003, cerca de 12 (doze) anos depois (…) o contexto relatado nos autos conduz ao julgamento pela improcedência. Isso porque os Xavantes já tiveram terras demarcadas em grande extensão, além de não existir nos autos a comprovação de haver graves e insanáveis vícios no processo demarcatório.

​​Por sua vez, esta decisão teria sido retirada do sistema processual, momento em que aportou aos autos a 2ª sentença, esta proferida em 01/07/2024, dando procedência a ação civil pública para determinar a conclusão, no prazo de 2 (dois) anos, do procedimento administrativo pra fins de análise sobre a redermarcação da Terra Indígena, caso haja fundamento legal.

​​Importante frisar que esta decisão, se mantida pelos Tribunais Superiores, dará início a fase inicial de identificação e delimitação da área junto a FUNAI, que poderá ser acompanhado por todas as entidades e interessados, sendo que, ao final, caso o Relatório Técnico firmado pelo grupo de trabalho for aprovado, iniciará o prazo de 90 dias para “manifestação/contestação”. Em seguida, a FUNAI deverá responder as contestações e encaminhar os autos para o Ministério da Justiça declarar, ou não, a área como Terra Indígena. Posteriormente, ainda irá para homologação do Presidente da República.

​​Vale ainda esclarecer que a FAMATO já acompanha o procedimento administrativo da Terra Indígena Sangradouro/Volta Grande, ora objeto do embate judicial, sendo que ingressou com requerimento junto a FUNAI em 20/03/2024 (Protocolo nº 000173.0020885/2024), momento em que destacou a necessidade de que sejam observadas as alterações legais promovidas pela Lei Federal nº 14.701/2023 e solicitou a participação na demanda.

​​Por fim, ressalta-se que a FAMATO também pleiteou junto a FUNAI o ingresso em outros 28 (vinte oito) processos administrativos de demarcação de Terras Indígenas em Mato Grosso.

​​A FAMATO reforça que continuará mantendo o foco nas medidas que geram resultados para garantia constitucional ao direito de propriedade, juntamente com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Sindicatos Rurais, Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), Instituto Pensar Agro (IPA), bancada ruralista, deputados federais e senadores de Mato Grosso.

VILMONDES SEBASTIÃO TOMAIN
PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

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