MANIFESTO PÚBLICO
A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato), representante dos interesses do setor agropecuário mato-grossense, vem manifestar fervorosa oposição à Medida Provisória 1.227, de 4 de junho de 2024, denominada por “MP do Equilíbrio Fiscal”, que (i) alterou a competência de julgamento das demandas relacionadas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (ii) fixou novas condições para a fruição de benefícios fiscais e, de forma surpreendente, (iii) impôs severas vedações às regras de compensação e ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS, prejudicando, de forma imediata, toda a cadeia econômica do agronegócio.
Em termos detalhados, a partir dessa alteração da competência de fiscalização e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), cada Município poderá ter um entendimento singular sobre a aplicação das normas do ITR, diferentemente do que ocorre hoje, em que as impugnações ao imposto são julgadas, inicialmente, pela Receita Federal do Brasil e, em segunda instância, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), composto por representantes dos contribuintes e da Fazenda, sendo o único tribunal administrativo competente para tal julgamento. No caso dos municípios, a última palavra poderá ser do próprio chefe do Executivo, o prefeito, visto que muitas dessas cidades não possuem estrutura de tribunais administrativos.
Em relação às novas condições para fruição dos benefícios fiscais, a MP estabelece o dever de o contribuinte entregar uma declaração eletrônica à Receita Federal do Brasil (RFB), indicando o valor e o tipo de incentivo, renúncia ou benefício fiscal, como isenções ou imunidades de natureza tributária que usufruia. Essa situação aumenta a burocracia fiscal, além do risco de pagamento de multas pelo não cumprimento de obrigação acessória, que poderá ser entre 0,5% e 1,5% do valor da receita bruta.
Ademais, a MP fixa condições de regularidades cadastrais e fiscais para o produtor rural e a agroindústria usufruírem de benefícios fiscais, onerando a atividade produtiva, pois, caso haja algum tributo em aberto ou inscrito no CADIN (ainda que seja indevido), não será possível usar os benefícios fiscais a que se tem direito – causando transtornos nas operações e aumento indevido dos custos tributários e de produção.
Por último, no que se refere às vedações das regras de compensação[1], a medida impacta no fluxo de caixa dos contribuintes, pois a impossibilidade da compensação cruzada dos créditos de PIS/COFINS obriga o pagamento, em dinheiro, de outros tributos administrados pela RFB, desfalcando as finanças dos contribuintes de forma inesperada, alheia a qualquer previsão e planejamento
Quanto à vedação ao ressarcimento[2] do acumulo dos créditos presumidos (como ocorre com exportadores ou culturas de cadeias curtas), o contribuinte não poderá contar com respectivo ressarcimento, aumentando o seu custo tributário que, por sua vez, irá encarecer o produto ao consumidor final.
Diante dessas considerações, a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso espera que a Medida Provisória 1.227/24 seja imediatamente rechaçada, de modo a restabelecer a possibilidade de compensação e ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS. Conclamamos os legisladores e demais autoridades a considerarem os impactos negativos dessa Medida Provisória e, em razão disso, tomarem as devidas providências para proteger o setor que sustenta a segurança alimentar e a economia nacional.
Cuiabá-MT, 10 de junho de 2.024.
VILMONDES TOMAIN
Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso
[1] Anulação de débito mediante apresentação de um crédito equivalente
[2] Pagamento em espécie (pecúnia) de um crédito acumulado.