Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 17 de outubro a Medida Provisória nº 899/2019 que permitirá a negociação de dívidas tributárias em discussão no Judiciário e na esfera administrativa ou já inscritas em Dívida Ativa.
Lembrando que o texto da Medida Provisória (MP) do “Contribuinte Legal” abrange apenas tributos federais, como PIS, Cofins, IPI, Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda, CSLL e Imposto de Importação.
CONFIRA OS PRINCIPAIS PONTOS DA MP:
As transações previstas na MP 899/2019 abrangem os seguintes débitos tributários:
- os créditos tributários ainda não judicializados que estejam sob a administração da Receita Federal;
- a dívida ativa e os tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art. 12 da LC 73/93; e
- a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação compete à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
Modalidades de transação
- Proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
- Adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
- A adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
Quem pode propor a transação?
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão;
- Procuradoria-Geral Federal;
- Procuradoria-Geral da União; ou
- Iniciativa do devedor.
Compromissos mínimos que o devedor deverá assumir
A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:
- não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
- não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
- não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e
- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC/2015:
Limites da proposta
- 1 – Quitação em até 84 meses, contados da data da formalização da transação; e
- 2 – Redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte haverá critérios diferenciados:
- Prazo de quitação será de até 100 meses;
- Percentual de redução do valor total dos créditos será de até 70%.
Acesse a MP na íntegra: http://www.sistemafamato.org.br/portal/arquivos/22102019100157.pdf