O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN REGULAMENTA MULTA DE TRÂNSITO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO IDENTIFICAR O CONDUTOR
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução nº 710, publicada no DOU do dia 30 de outubro de 2017 regulamentou a penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator.
Importante esclarecer que de acordo com o CONTRAN, caso o condutor não seja identificado pela empresa, além da multa original, a pessoa jurídica receberá a multa NIC (não indicação do condutor). Com respaldo na referida Resolução, a autoridade de trânsito não terá mais a obrigatoriedade da expedição de nova infração ou notificação para a aplicação da penalidade extra, como antes praticado.
ATENÇÃO! No caso de não identificação do condutor, o valor da multa é multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses pelo mesmo veículo. Todavia, não são multiplicadas as multas nas quais o condutor fora regularmente identificado.
A agravante de tudo isso consiste no sentido de que, caso não haja o pagamento das multas sem o condutor identificado, a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo ficam impossibilitados. Essa medida tem por objetivo punir a omissão da pessoa jurídica frente à prática de ato proibido pela legislação de trânsito
Esta nova normativa foi deflagrada em razão de o tema sobre penalizar as pessoas jurídicas que não identificassem os condutores responsáveis por cometer infrações em veículos de sua propriedade estava em constantes debates. Não havendo até então, um procedimento unificado onde todas as entidades e órgãos executivos de trânsito pudessem adotar tais medidas.
Entendendo a resolução
Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.
Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo código de infração, inclusive com seu desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
O valor da multa será calculado da seguinte forma:
(multa da infração originária) X (número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses com o mesmo veículo)
Como exemplo, vejamos: se a multa originária diz respeito a excesso de velocidade entre 20 e 50% da velocidade permitida para o local, seu valor seria R$195,23. No entanto, caso o veículo já tenha sido registrado cometendo a mesma infração outras 3 vezes nos últimos 12 meses. Sendo assim, a multa passará a ser: R$195,23 x 3 = R$ 585,69.
Esse é o nosso recado!
Edvaldo Belisário dos Santos
Assessor de Relações Institucionais da FAMATO
Membro titular do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de MT – CETRAN