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05/12/2017

Governo reduz alíquota de ICMS do feijão para 4%

Fonte: siteadmin
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O feijão produzido e beneficiado em Mato Grosso terá crédito presumido de 66,66% do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas interestaduais. Na prática significa a redução da alíquota de 12% para 4% nessas operações que começou a valer desde sexta-feira (01/12). O benefício foi concedido por meio da Lei 10.633/2017 que tem validade de 90 dias.

 

A redução do ICMS para o feijão é um pleito antigo dos produtores mato-grossenses que contou com o apoio da Famato. Representantes da entidade se reuniram com os produtores e foram até o Governo na tentativa de solucionar os problemas com o Programa de Desenvolvimento Rural (PRODER) que os impediam de renovar o benefício. A Famato também solicitou a solução por meio de ofícios enviados ao Governo do Estado em junho deste ano.

 

A concessão do benefício fica condicionada a algumas regras como: a regularidade e idoneidade da operação; o produto deve ter sido produzido no estado; o contribuinte deve estar regular perante a Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz); a aceitação da Lista de Preços Mínimos e a operação não devem ser beneficiadas por outro benefício fiscal, entre outros.

 

A cadeia da suinocultura mato-grossense também foi beneficiada com o crédito presumido no ICMS. Por 180 dias, as saídas interestaduais de suínos em pé terão 50% de redução, o que significa a fixação da alíquota de 6% nessas operações. A Lei que concede o benefício é a 10.634/2017, tendo como requisitos a regularidade fiscal do produtor de Mato Grosso, a aceitação da Lista de Preços Mínimos, a operação não ser amparada por outro benefício fiscal, entre outros. Após os 180 dias, a alíquota retorna aos 12%.

 

O Governo também dispensou as indústrias de madeira localizadas em Mato Grosso enquadradas no Simples Nacional de pagar o ICMS incidente em razão da interrupção do diferimento concedido pela legislação estadual para as operações internas de aquisição de madeira em tora de florestas plantadas ou nativas.

 

Para ter direito ao benefício, o contribuinte tem que comprovar a regularidade e idoneidade da operação, regularidade com a Fazenda Pública e comprovar a tributação e recolhimentos no Simples Nacional. A Lei 10.632/2017 ainda autoriza o cancelamento dos atos lavrados e penalidades aplicadas em razão da interrupção do diferimento a partir de 1º de janeiro de 2012 até a data da publicação da lei, além de retroagir os efeitos da lei a 5 de maio de 2016.

 

 

 

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