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01/02/2017

Sefaz altera regulamento para agilizar o Refis

Fonte: siteadmin
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O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Fazenda (Sefaz), alterou o Decreto nº 704 que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos (Refis). As alterações estão no Decreto 833, publicado no Diário Oficial desta segunda-feira (30.01), e visam agilizar a análise dos processos de parcelamento do Programa. Além disso, dispensa alguns contribuintes da obrigação de apresentar à Sefaz o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito. Até a primeira semana de janeiro o Executivo arrecadou R$ 225,9 milhões com o Refis.

 

Para contratos com valor inferior a R$ 3,8 mil (300 UPFs) o contribuinte fica dispensado de apresentar o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito. A situação também se aplica nos casos em que o contrato tiver valor inferior a R$ 64,3 mil (5.000 UPF) e o pagamento seja realizado em cota única.

 

Nos casos em que o contribuinte tiver certificado digital, o Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento poderá ser apresentado apenas via e-Process. Para ter validade, o documento deve ser assinado com o certificado digital da empresa ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes e protocolizado no e-Process em até 30 dias, a contar do pagamento.

 

Os contribuintes que não se enquadrarem nas alterações do Decreto 833 continuam obrigados a apresentar o Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal, no prazo de 30 dias após o pagamento da primeira parcela ou da cota única.

 

O documento deve ser encaminhado para a Gerência de Conta Corrente Fiscal da Sefaz, para a regularidade do benefício. O envio pode ser online, por meio do e-Process, via Correios ou por protocolo em qualquer Agência Fazendária.

 

Cancelamento

 

Diante do não envio do Termo de Confissão de Débito e Pedido de Parcelamento no prazo estipulado ou da inadimplência de parcelas superior a 90 dias o contrato celebrado será considerado descumprido e o contribuinte sujeito a denuncia por ato de ofício do Fisco. Nesses casos os valores originalmente confessados serão reestabelecidos sem os benefícios do Refis e o saldo remanescente será enviado para inscrição em dívida ativa.

 

Caso o contribuinte não efetue o pagamento da cota única ou da primeira parcela dentro do prazo estipulado, o pedido de parcelamento será cancelado automaticamente. Além disso, não será possível gerar novo contrato para os mesmos débitos.

 

Benefícios

 

O Refis prevê a regularização de débitos dos contribuintes relativos ao ICMS, IPVA e ITCD com ou sem Funeds. Os benefícios oferecidos também são aplicados aos fundos registrados no sistema da Sefaz, sendo eles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não. Além disso, também podem refinanciar aqueles com dívidas já encaminhadas para a Procuradoria Geral do Estado (PGE).

 

Em relação à forma de pagamento, o Refis disponibiliza 15 alternativas que concedem descontos, que vão de 15% a 100% sobre juros e multas. Os benefícios são concedidos conforme os fatos geradores e a forma de pagamento escolhida pelo contribuinte.

 

Os débitos gerados até o final de 2012 podem ser quitados à vista ou em até 48 meses. Para os débitos gerados no período de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015 as opções de pagamento são à vista ou em cinco opções de parcelamento, sendo 12, 24, 36, 48 ou 60 meses.

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