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18/09/2014

Estado institui programa de recuperação de créditos de impostos

Fonte: siteadmin
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Contribuintes mato-grossenses têm nova opção para quitar débitos de impostos estaduais junto à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT). O Governo do Estado instituiu, por meio do Decreto 2.525, de 04 de setembro deste ano, o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Estadual (Refaz), a fim de estimular o pagamento de débitos no sistema de conta corrente geral.

 

Com o Refaz é possível quitar a dívida de uma única vez, com redução de até 100% dos acréscimos legais, e de até 90% no caso das penalidades pecuniárias, ou em até 80 parcelas mensais e sucessivas. O benefício atinge contribuintes com débitos de Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).

 

O parcelamento de dívidas do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) também faz parte do Refaz e será liberado nos próximos dias pela Sefaz. Os débitos das três modalidades de impostos devem ter ocorrido até 31 de dezembro de 2012. Podem ter sido constituídos ou não, denunciados espontaneamente pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa.

 

O superintendente de Análise da Receita Pública da Sefaz-MT, José Carlos Bezerra de Lima, explica que o benefício do Refaz também se aplica aos parcelamentos em curso. “Caso o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros previstos na legislação tributária estadual, tratando da mesma matéria, também poderá aderir ao Refaz”, explicou.

 

OPÇÕES DE PARCELAMENTO:

 

COTA-ÚNICA:

Para pagamento à vista dos impostos, penalidades e demais créditos registrados no Conta Corrente Geral (CCG) da Sefaz-MT. (Convênio 69 e 72/2014 – Art. 3º)

 

SIMPLES NACIONAL:

1) Opção para parcelamento das multas acessórias para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional que possuem a parcela mínima de 5Unidades Padrão Fiscal (UPFMT), conforme Decreto 2249/2009. (Parcel. Refaz Convênio 69 e 72/14 – Art. 5º Simples Nacional)

 

2) Opção para parcelamento dos demais créditos registrados no CCG para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional que possuem a parcela mínima de 5UPFMT, conforme Decreto 2249/2009. (Parcel. Refaz Convênio 69 e 72/14 – Art. 4º Simples Nacional)

 

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI):

1) Opção para parcelamento das multas acessórias para os contribuintes enquadrados como MEI que possuem a parcela mínima de 1,5 UPFMT, conforme Decreto 2249/2009. (Parcel. Refaz Convênio 69 e 72/14 – Art. 5º MEI)

2) Opção para parcelamento dos demais créditos registrados no CCG para os contribuintes enquadrados como MEI que possuem a parcela mínima de 1,5 UPFMT, conforme Decreto 2249/2009. (Parcel. Refaz Convênio 69 e 72/14 – Art. 4º MEI)

 

DEMAIS CONTRIBUINTES:

1) Opção para parcelamento das multas acessórias para os demais contribuintes que possuem parcela mínima de 15 UPFMT. (Parcel. Refaz Convênio 69 e 72/14 – Art. 5º)

2) Opção para parcelamento dos demais créditos registrados no CCG para os demais contribuintes que possuem parcela mínima de 15 UPFMT. (Parcel. Refaz Convênio 69 e 72/14 – Art. 4º)

Todos os documentos de pagamentos relativos ao Decreto 2525/2014 deverão ser gerados exclusivamente pelo Sistema de Conta Corrente Geral. Nenhuma das opções acima é válida para débitos de IPVA.

 

REPARCELAMENTO:

 

Exclusivamente para o caso de reparcelamento, o contribuinte deverá entrar com e-Process, na opção: Requerimento de Reparcelamento de Débitos Decreto 2525/2014 – Convênio 69 e 72/2014, modelo já disponível no sistema. Todos os processos desse tipo serão analisados na Gerência de Conta Corrente Fiscal.

 

Para os contribuintes com débitos do ITCD, ocorridos até 31 de dezembro de 2012, que não possuem acesso ao Sistema de Conta Corrente Geral, foram disponibilizados modelos de requerimentos de parcelamento e reparcelamento específicos. São eles: ITCD – Req. de Parcelamento de Débitos – Decreto 2525/2014 Convênio 69 e 72/2014, e ITCD – Req. Reparcelamento de Débitos – Decreto 2525/2014 Convênio 69 e 72/2014, respectivamente.

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