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26/07/2012

MP que complementa Código Florestal garante segurança no campo

Fonte: siteadmin
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A Medida Provisória 571, que complementa o novo Código Florestal (Lei 12.651/12) e que foi aprovada neste mês pela Comissão Especial Mista do Congresso Nacional traz novos avanços para a legislação ambiental brasileira, que contribuirão para garantir a segurança jurídica no campo, segundo o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato), Rui Prado.  A MP ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e deve ser votada até o dia 8 de agosto.

O presidente da Famato, Rui Prado, acredita que para Mato Grosso o novo Código Florestal resolverá a maioria dos problemas de legislação ambiental. “Para Mato Grosso a principal mudança foi a alteração do artigo 15, que trata sobre a o cômputo da área de preservação permanente na área de reserva legal.  Outro ponto importante para os pequenos e médios produtores foi a  flexibilização da recomposição das APP´s nas margens dos rios, cujas faixas mínimas de metragem, na maioria dos casos, irão variar de 5 a 20 metros para os rios com até 10 metros de largura, nas propriedades com até 10 módulos fiscais, e  para os demais mínimo de 30 e máximas de 100 metros”, explica.

Prado afirma ainda que os produtores rurais de Mato Grosso já estão se adequando à nova legislação por meio de programas como o MT Legal – Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural, em vigor desde 2008. “Mato Grosso está à frente da maioria dos estados brasileiros. Já definimos muitos dos itens apontados pelo novo Código, após a sanção teremos segurança para implementá-lo”.

O Sistema Famato é composto pelas entidades Famato, Imea, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar-MT) e os 86 sindicatos rurais existentes em Mato Grosso.

Principais dispositivos alterados na nova redação da MP:

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APP’s) no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

Incluso na Redação:

§ 4º O órgão ambiental competente do Sisnama admitirá o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em Área de Preservação Permanente no cálculo do percentual de Reserva Legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo ou quando a soma da vegetação nativa em Área de Preservação Permanente e Reserva legal exceder a:

I – 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado na Amazônia Legal; e

II – 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural localizado nas demais regiões do Pais, observada a legislação específica.

Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente são autorizadas, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

§ 4o Para os imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:

I – em 20 (vinte) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’agua com até 10 (dez) metros de largura;

Incluso na redação:

III – 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados na Amazônia Legal.

 

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