O relatório do deputado Beto Faro (PT-AC), apresentado na subcomissão destinada a analisar e propor medidas sobre a aquisição de terras por estrangeiros sofreu a segunda complementação de parecer. À ele foram apresentadas as sugestões de alterações feitas pelo governo federal ao texto do anteprojeto de lei apresentado pelo relator.
Com a nova "formatação", os pontos considerados mais polêmicos no texto e que ainda geram divergências entre os parlamentares foram deixados de fora e serão votados de forma separada, como destaques. A votação do relatório, prevista para ocorrer ainda na quarta-feira (16), foi adiada mais uma vez.
Dez foram as alterações sugeridas pelo Governo Federal ao texto. Mas ainda não pontuam definições claras sobre como será aplicada a regra em caso de investimentos estrangeiros já realizados no país. Mantêm-se ainda a limitação de compra em até 5 mil hectares, ou 100 módulos fiscais.
Foram acrescidos ao relatório os pontos sugeridos pelo governo, visando na maior parte, ajustes de redação. Pela nova atualização, passa o artigo 4º a ter a redação de ?ser vedado o arrendamento de imóveis rurais por pessoas estrangeiras por prazo superior a 30 anos, bem assim, o subarrendamento parcial ou total desses imóveis?.
Outro que ganhou nova formatação foi o artigo 5º. "As pessoas jurídicas só poderão arrendar ou adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários".
Abaixo, como ficaram as redações dos artigos após a complementação de parecer.
Artigo 6º
"A aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoas estrangeiras, incluídas nos incisos I, II, IV, V e VI, do art. 3º, não poderá exceder a dimensão de 50 módulos fiscais, em área contínua ou descontínua, observado o limite máximo de 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares".
Artigo 8º, parágrafo 2º, I
"Quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens, assim como, os estrangeiros com residência permanente no País e portadores do Certificado de Reciprocidade válido".
Artigo 8º, parágrafo 2º, II
"Que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolado no Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no órgão responsável pelo cadastro de imóveis rurais em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969".
"Artigo 11
"O Congresso Nacional, a partir de Mensagem Presidencial, poderá autorizar a aquisição de imóvel rural por pessoas estrangeiras, além dos limites fixados nesta Lei, quando se tratar da implantação de projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País".
Acrescente-se o inciso VII, ao art. 13, com a seguinte redação:
"VII – declaração da empresa de que estão atendidas as condições legais a respeito do respectivo controle acionário, cuja alteração, em qualquer tempo, deverá ser comunicada pela própria empresa, sob pena, em ambos os casos, de multa ou nulidade do registro".
Artigo 14, parágrafo 1º
"Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo pelo titular, os dados previstos nos incisos deste artigo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao órgão responsável pelo cadastro de imóveis rurais".
Artigo 16
"O Poder Executivo manterá cadastro das terras transacionadas por estrangeiros no país e apresentará anualmente ao Congresso Nacional e ao Conselho de Defesa Nacional relatório referente à situação destes imóveis".