A CASA DA FAMÍLIA RURAL

Logotipo
Logotipo
Logotipo Logotipo Logotipo Logotipo
  • Home
  • Sobre
    • Quem Somos
    • Histórico
    • Diretoria
    • Áreas de Atuação
    • Representações
    • Regiões Sistema Famato
    • Portal da Transparência
  • Serviços ao Produtor Rural
  • Informativos Técnicos
  • Indicadores Agropecuários
  • Resolve Agro
  • Fale Conosco
  • Calendário do Sistema Famato

A CASA DA FAMÍLIA RURAL

  • SENAR MATO GROSSO
  • IMEA
  • SINDICATOS RURAIS
  • AGRIHUB
Logotipo Famato
  • Home
  • Sobre
    • Quem Somos
    • Histórico
    • Diretoria
    • Áreas de Atuação
    • Representações
    • Regiões Sistema Famato
    • Portal da Transparência
  • Serviços ao Produtor Rural
  • Informativos Técnicos
  • Indicadores Agropecuários
  • Resolve Agro
  • Fale Conosco
  • Calendário do Sistema Famato

18/05/2012

Relatório que define regras ganha nova redação

Fonte: siteadmin
Post Image

O relatório do deputado Beto Faro (PT-AC), apresentado na subcomissão destinada a analisar e propor medidas sobre a aquisição de terras por estrangeiros sofreu a segunda complementação de parecer. À ele foram apresentadas as sugestões de alterações feitas pelo governo federal ao texto do anteprojeto de lei apresentado pelo relator.

Com a nova "formatação", os pontos considerados mais polêmicos no texto e que ainda geram divergências entre os parlamentares foram deixados de fora e serão votados de forma separada, como destaques. A votação do relatório, prevista para ocorrer ainda na quarta-feira (16), foi adiada mais uma vez.

Dez foram as alterações sugeridas pelo Governo Federal ao texto. Mas ainda não pontuam definições claras sobre como será aplicada a regra em caso de investimentos estrangeiros já realizados no país. Mantêm-se ainda a limitação de compra em até 5 mil hectares, ou 100 módulos fiscais.

Foram acrescidos ao relatório os pontos sugeridos pelo governo, visando na maior parte, ajustes de redação. Pela nova atualização, passa o artigo 4º a ter a redação de ?ser vedado o arrendamento de imóveis rurais por pessoas estrangeiras por prazo superior a 30 anos, bem assim, o subarrendamento parcial ou total desses imóveis?.

Outro que ganhou nova formatação foi o artigo 5º. "As pessoas jurídicas só poderão arrendar ou adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários".

Abaixo, como ficaram as redações dos artigos após a complementação de parecer.

Artigo 6º

"A aquisição e o arrendamento de imóvel rural por pessoas estrangeiras, incluídas nos incisos I, II, IV, V e VI, do art. 3º, não poderá exceder a dimensão de 50 módulos fiscais, em área contínua ou descontínua, observado o limite máximo de 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares".

Artigo 8º, parágrafo 2º, I

"Quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens, assim como, os estrangeiros com residência permanente no País e portadores do Certificado de Reciprocidade válido".

Artigo 8º, parágrafo 2º, II

"Que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolado no Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no órgão responsável pelo cadastro de imóveis rurais em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969".

"Artigo 11
"O Congresso Nacional, a partir de Mensagem Presidencial, poderá autorizar a aquisição de imóvel rural por pessoas estrangeiras, além dos limites fixados nesta Lei, quando se tratar da implantação de projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País".

Acrescente-se o inciso VII, ao art. 13, com a seguinte redação:
"VII – declaração da empresa de que estão atendidas as condições legais a respeito do respectivo controle acionário, cuja alteração, em qualquer tempo, deverá ser comunicada pela própria empresa, sob pena, em ambos os casos, de multa ou nulidade do registro".

Artigo 14, parágrafo 1º

"Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo pelo titular, os dados previstos nos incisos deste artigo, à Corregedoria da Justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao órgão responsável pelo cadastro de imóveis rurais".

Artigo 16

"O Poder Executivo manterá cadastro das terras transacionadas por estrangeiros no país e apresentará anualmente ao Congresso Nacional e ao Conselho de Defesa Nacional relatório referente à situação destes imóveis".

  • Política de Privacidade
  • e-FAMATO
  • Leiloeiros
  • Webmail
Ícone Whatsapp Ícone Facebook Ícone Instagram Ícone Youtube Ícone Linkedin Ícone Twitter
Logotipo Sistema Famato

Rua Eng. Edgard Prado Arze, s/n. Centro Político Administrativo CEP 78.049.908 - Cuiabá-MT

famato@famato.org.br
(65) 3928-4400
2025 Sistema Famato. Todos os direitos reservados.
Este site usa cookies e dados pessoais de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando neste site, você declara estar ciente dessas condições.
ConfiguraçõesAceitar
Manage consent

Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para melhorar a sua experiência enquanto navega pelo site. Destes, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Porém, a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.
Funcional
Os cookies funcionais ajudam a realizar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.
Performance
Os cookies de desempenho são usados para compreender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a fornecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.
Analytics
Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre as métricas do número de visitantes, taxa de rejeição, origem do tráfego, etc.
Propaganda
Os cookies de publicidade são usados para fornecer aos visitantes anúncios e campanhas de marketing relevantes. Esses cookies rastreiam visitantes em sites e coletam informações para fornecer anúncios personalizados.
Outros
Outros cookies não categorizados são aqueles que estão sendo analisados e ainda não foram classificados em uma categoria.
Necessário
Os cookies necessários são absolutamente essenciais para o funcionamento adequado do site. Esses cookies garantem funcionalidades básicas e recursos de segurança do site, de forma anônima.
SALVAR E ACEITAR