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07/03/2012

Crédito externo para o agronegócio

Fonte: siteadmin
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Por Lúcio Feijó Lopes

A data de 2 de março de 2012 será lembrada pelos agentes que atuam no Agronegócio brasileiro como o dia em que o legislador causou uma mudança adversa relevante (material adverse change) no setor.

Com a publicação da Circular nº 3.580, de 1º de março, o Banco Central do Brasil (Bacen) alterou o regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais (RMCCI), na parte que trata do recebimento antecipado de exportação (Seção 4 do capítulo 11 do Título 1). Mais especificamente, aditou a subseção 3 para estabelecer que "as antecipações de recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de exportação somente podem ser efetuadas pelo importador e pelo prazo de até 360 dias."

Para entendimento do leitor, a redação anterior da subseção 3 dizia que os adiantamentos a exportadores brasileiros poderiam ser realizados pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

Ao determinar que antecipações de recebíveis de exportação (também conhecidas como pre-export financing ou export prepayments) serão realizadas exclusivamente pelo próprio importador da commodity, a circular exclui do rol de possíveis financiadores os bancos e fundos de investimento estrangeiros, que sempre tiveram papel relevante, senão fundamental, na estrutura de pré-pagamento de exportações brasileiras.

De uma maneira simplista, mas exemplificativa, "export prepayments", até 1º de março, eram em grande parte triangulares. O exportador firmava um contrato de exportação de determinada commodity com um importador, que lhe pagava pelo produto num prazo específico. Ao invés de aguardar a data de pagamento do seu crédito, o exportador tomava uma linha de crédito em moeda externa (export prepayment facility) com um financiador estrangeiro. Que, por sua vez, recebia do exportador a cessão dos recebíveis da venda realizada (assignment of export proceeds), ficando o importador obrigado a pagar o preço da commodity diretamente ao financiador externo.

A circular alija do processo uma figura fundamental para o AGRONEGÓCIO brasileiro

A partir do dia 2 de março, deixou de existir o triângulo, onde participavam o exportador, o importador e o financiador externo, e passou a vigorar uma relação bilateral, entre exportador e importador.

Para financiarem o Agronegócio do país, os estrangeiros (que não o próprio importador) terão dentre as opções oferecerem linhas de funding externas tradicionais, sem a vantagem tributária do pré-pagamento de isenção de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto de Renda (IR) sobre a parcela de juros.

Considerando que a disponibilidade de linhas de crédito externas para o financiamento do Agronegócio brasileiro foi e sempre será um dos pilares do seu desenvolvimento, a ação do Bacen, alterando drasticamente as regras da antecipação de recursos, causa perplexidade no mercado financeiro internacional.

É, sem dúvida, uma "material adverse change" para esse segmento. Porque impactará negativamente, de um lado, na oferta e custo das linhas de crédito externas para os exportadores, que passarão a arcar também com a tributação que incidirá, de uma maneira geral, sobre o funding internacional, quando não captado diretamente do importador.

E, de outro, nas operações de antecipação que foram celebradas até 1º de março, cujo desembolso total ou parcial dos recursos pelo financiador estrangeiro não tinha ainda sido realizado. Nesse caso, em princípio, haverá incidência da tributação aplicável aos empréstimos externos tradicionais.

Para termos um parâmetro histórico, a estrutura jurídica de export prepayments, no formato triangular descrito num dos parágrafos acima, foi desenvolvida e fomentada pelos financiadores internacionais por volta da década de 90, como um meio alternativo de disponibilização de crédito para exportadores de commodities de países em desenvolvimento como o Brasil, sendo em grande parte influenciada pela formatação legal do project finance ligado a infraestrutura e petróleo.

Ao tirar a possibilidade de os financiadores estrangeiros oferecerem linhas de export prepayment, a circular alija do processo uma figura fundamental para o fomento do Agronegócio brasileiro, e para a melhoria do ambiente de segurança jurídica, cujo auxílio contribuiu para a criação de diversos instrumentos jurídicos e títulos de crédito do setor, incluindo CDA/WA (Certificado de Depósito Agropecuário/Warrant Agropecuário) e CDCA (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio).

Tomando em consideração a importância das linhas de crédito externas para o Agronegócio e a relevância da participação dos financiadores estrangeiros nas operações de recebimento antecipado de exportação, espera-se que o Bacen reavalie os termos da circular e assegure as "pessoas jurídicas no exterior" como aptas a efetuar export prepayments com exportadores brasileiros, sob pena de perpetuar esta "material adverse change" em vigor desde 2 de março.

 

*Lúcio Feijó Lopes é sócio sênior de Feijó Lopes & Gralha Advogados, head da área de Trade Finance

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