O projeto de lei do Novo Código Florestal está “redondo” segundo o presidente da sub-comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Regularização Fundiária da Amazônia, deputado federal Neri Geller (PP).
Para ele não há justificativas para novos entraves que impeçam a votação do projeto de lei. “Até novembro é possível votar no Senado e sem grandes mudanças, porque já está redondo, para assim não precisar retornar à Câmara Federal e sim ir direto para a sanção presidencial”, afirmou o deputado com exclusividade ao ExpressoMT, na tarde desta sexta-feira (14).
O projeto de lei passa por análise no senado brasileiro e, conforme Neri Geller, parece estar próximo de um consenso entre ambientalistas e ruralistas. Para a bancada que apoia a agricultura, as compensações legais para áreas já consolidadas é um dos poucos temas que ainda geram impasses.
Mas o senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB), relator de duas comissões do Senado afirmou, durante o Seminário Reforma do Código Florestal, em São Paulo, que incluirá no projeto de lei incentivos econômicos para aqueles que preservam florestas.
“Não tem mais o que se discutir, está fechado, todos os detalhes estão contemplados”, garantiu Geller.
Segundo dados do IBGE e da Conab, o Brasil possui atualmente 329 milhões de hectares na de terras destinadas à agricultura e pecuária. Isso corresponde a 38% do território nacional. Das 5,2 milhões de propriedades rurais existentes, cerca de 84% são familiares, ou seja, não possuem mão de obra terceirizada. Desse total de área rural, mais de 85 milhões de hectares são preservados com florestas nativas.
O novo Código Florestal vai facilitar, por exemplo, a regularização fundiária de terras de mais de 70 mil famílias de pequenos agricultores só em Mato Grosso.
Entenda o que é o Novo Código Florestal
O Novo Código Florestal, como também é chamada a Lei N.º 4.771 de 15 de setembro de 1965, trata das florestas em território brasileiro e demais formas de vegetação, define a Amazônia Legal, os direitos de propriedade e restrições de uso para algumas regiões que compreendem estas formações vegetais e os critérios para supressão e exploração da vegetação nativa.
A Lei N.º 4.771 é chamada de “Novo Código Florestal” porque em 1934 já havia sido aprovado o “Código Florestal” (Decreto n.º 23.793) que, no entanto, não deu certo devido às dificuldades para sua implementação.
Logo em seu primeiro artigo o Novo Código Florestal diz que “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, (…), são bens de interesse comum a todos os habitantes do País…”, explicitando o valor intrínseco das florestas e vegetações nativas a despeito de seu valor comercial. Mais uma amostra da nova percepção de direitos que começara com a Constituição de 1988.
No Art. 2º são definidas as áreas de preservação permanente (como topos de morros, ao redor de nascentes, ao longo de rios, etc.), nas quais, segundo a Lei, só é permitida a supressão total ou parcial com a autorização prévia do Poder Executivo Federal e quando for para a execução de atividades de utilidade pública ou interesse social (definidas no Art. 1º, § 2º, incisos IV e V). Para supressão de vegetação nestas regiões em perímetro urbano, o Novo Código Florestal manda que se siga o previsto no Plano Diretor e as leis de uso e ocupação do solo do município desde que observadas às restrições impostas pelo Código.
O Novo Código Florestal define ainda, a região da Amazônia Legal como a que compreende os “…Estados do Acre, Pará, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e regiões ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão”. Abrangendo toda a chamada “Amazônia brasileira”.
Mas, uma das questões mais polêmicas do Novo Código Florestal é a questão tratada no seu Artigo 16º sobre a existência de “reserva legal” em toda propriedade, sendo que o percentual da propriedade que deve ser destinado a esse fim, segundo o Novo Código, chega a 80% na região da Amazônia Legal. Reserva na qual é proibida a supressão da vegetação nativa e só é permitida a utilização sob regime de manejo florestal sustentável.
Para alguns, como a Confederação Nacional de Agricultura (CNA) e a chamada “bancada ruralista”, a utilização do imóvel rural deveria ser plena e até mesmo de uso irrestrito em nome do desenvolvimento. Mas para outros, como o CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente) e o Ministério Público, o correto é mesmo condicionar o uso da propriedade rural de modo a garantir a preservação do que, convencionou-se chamar de “bens jurídicos ambientais” uma vez que, com está escrito no Art. 1º, as florestas e demais formas de vegetação “…são bens de interesse comum a todos os habitantes do País…”. (com InfoEscola)